O caminhoneiro prestava serviços, como agregado, para uma transportadora em Mogi das Cruzes que não lhe pagava o pedágio. Tal fato chegou para o SINDICAM-SP e, atendido pelo Departamento Jurídico, ingressamos com ação para reembolsar as despesas de pedágio e, inclusive, cobrando a multa por desrespeito a lei do vale-pedágio obrigatório.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara de Mogi das Cruzes e a sentença foi proferida em 06.07.2009, pelo MM Juiz de Direito Doutor Luiz Renato Bariani Peres, que CONDENOU a transportadora a pagar R$ 6.582,25, a título de reembolso referente aos pedágios, além de R$ 121.600,00, a título de multa, totalizando em R$ 128.182,25.
O MM juiz entendeu, claramente, o verdadeiro espírito da lei, que é a proteção do transportador autônomo:
“A Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, tem nítido cunho protetivo ao transportador ao criar obrigações próprias ao embarcador no sentido de este fazer consignar expressamente no documento comprobatório de embarque a identificação do valor do pedágio (art. 2º, parágrafo único, da mencionada lei)….”
“Imbuída deste intuito protetivo a legislação determina este pagamento em instrumento à parte, documentalmente comprovável, o que torna ineficaz alegações de acerto verbal entre as partes em desajuste com o que foi legalmente previsto como obrigação da embarcadora….”.
O brilhante Magistrado ao interpretar a lei 10.209/2001, decidiu com precisão peculiar, consignou na sua decisão que “…Incumbe à ré a demonstração do pagamento do vale-pedágio obrigatório, nos termos previstos na legislação de regência (Lei nº 10.209/01). Ausente a prova neste particular, tem-se por não pago o pedágio devido…”, determinando assim, o reembolso das despesas com pedágios comprovadas no processo.
Por final, ainda na sua decisão assim discorreu, “…Por sua vez, a multa do art. 8º da Lei nº 10.209/01 é devida, justamente como sanção legal ao procedimento adotado pela ré, sendo necessário lembrar que o valor da multa em dobro é calculado sobre o valor integral do frete, e não sobre o valor do pedágio.”.
“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré R$6.582,25, a título de reembolso referente aos pedágios arcados pelo autor, além de R$121.600,00, a título de multa, ambos com acréscimo de atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.”.
O sucesso nesse tipo de processo depende, em primeiro lugar, do rico fundamento jurídico apontado pelo SINDICAM-SP que, porém, não seria possível caso o caminhoneiro não tivesse guardado os comprovantes de pedágio e os contratos de fretes.
Assim, mais uma vez, segue nossa orientação para os transportadores autônomos, para guardar todos os comprovantes e, se necessário, busquem esse direito na Justiça, fazendo valer seus direitos.
A presenteMais uma vez, o departamento jurídico do SINDICAM-SP orienta aos caminhoneiros