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	<title>Clima Ambiental</title>
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	<description>Destino Final de Resíduos</description>
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		<title>Clientes</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Feb 2012 12:46:05 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Clientes]]></category>

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		<description><![CDATA[]]></description>
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		<title>É a melhor solução para a compra de suas viagens!</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 16:10:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Com o Vale Pedágio ViaFácil você adquire passagens e traça rotas via internet, sem se preocupar com manuseio de cupons, cartões ou com a aquisição de equipamentos especiais. O veículo passa nas cancelas automáticas do Sem Parar / ViaFácil e o controle das viagens é realizado com total segurança e praticidade via internet. Embarcadores • Previamente cadastrados no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="bar_img_parc"><a href="http://climaambiental.com.br/site/wp-content/uploads/2012/02/sem_parar.jpg"><img class="size-full wp-image-155 alignleft" title="sem_parar" src="http://climaambiental.com.br/site/wp-content/uploads/2012/02/sem_parar.jpg" alt="" width="552" height="282" /></a></div>
<p><a href="http://climaambiental.com.br/site/wp-content/uploads/2012/02/sem_parar.jpg"></a></p>
<p>Com o Vale Pedágio ViaFácil você adquire passagens e traça rotas via internet, sem se preocupar com manuseio de cupons, cartões ou com a aquisição de equipamentos especiais. O veículo passa nas cancelas automáticas do Sem Parar / ViaFácil e o controle das viagens é realizado com total segurança e praticidade via internet.</p>
<p><strong>Embarcadores</strong><br />
• Previamente cadastrados no site www.valeviafacil.com.br<br />
• Não precisa ser cliente Sem parar / ViaFácil !<br />
• Fazer o cadastro não custa nada e é muito rápido!</p>
<p><strong>Quem pode utilizar?</strong></p>
<p><strong>Transportadores</strong><br />
• Veículos habilitados para utilização do sistema eletrônico de pedágio Sem Parar / ViaFácil;</p>
<p><strong>Vantagens</strong></p>
<p>• Custo ZERO para o Embarcador.<br />
• É o único que permite o uso de cancelas automáticas.<br />
• Totalmente eletrônico do início ao fim da operação (desde a compra até a utilização do Vale Pedágio).<br />
• Elimina a logística de cartões e cupons (não precisa de retorno).<br />
• Maior segurança para o embarcador e transportador.<br />
• São mais de 200.000 caminhões que utilizam o sistema de pagamento de pedágio eletrônico Sem Parar / ViaFácil e agora tem a disposição o Vale Pedágio ViaFácil, totalmente integrado.</p>
<p><strong>1º passo</strong></p>
<p>Cadastre-se. Basta o Embarcador se cadastrar &#8211; gratuitamente &#8211; em nosso site (www.valeviafacil.com.br) e já será possível utilizar as vantagens do Vale Pedágio ViaFácil. Tudo isso: Sem custo Rápido Automatizado Seguro</p>
<p><strong>2º passo</strong></p>
<p>Compre créditos.  O Embarcador compra os créditos necessários para suas viagens.<br />
O valor é o Embarcador quem define, de acordo com o volume de sua operação e não é necessário abrir conta corrente em qualquer banco.<br />
A aquisição de seus créditos pode ser feita de duas formas:</p>
<p>a) Boleto bancário: crédito liberado após compensação bancária;<br />
b) TEF do Banco Itaú: crédito imediato.</p>
<p><strong>3º passo</strong></p>
<p>Defina as rotas. O Embarcador define as suas rotas, de forma rápida e totalmente visual.</p>
<p>O Embarcador cria o seu próprio &#8220;banco&#8221; de rotas, a ser utilizado em suas viagens.<br />
Não é necessário definir a rota a cada viagem, tornando o seu trabalho muito mais rápido.</p>
<p><strong>4º passo</strong></p>
<p>Compre suas viagens. O Embarcador compra as viagens de forma rápida e sem precisar de equipamentos especiais.</p>
<p>O processo é muito simples:</p>
<p>a) Liberdade de escolha: mais de 200.000 caminhões cadastrados no Sem Parar / ViaFácil.<br />
b) Cálculo automático: o Embarcador defini o veículo e a rota e o valor já é calculado de forma automática.<br />
c) Rapidez: em média são necessários 20 segundos para a compra de uma viagem.<br />
d) Liberdade de acesso: a sua compra pode ser realizada de qualquer local.<br />
e) Baixo custo operacional: não são necessários equipamentos ou papéis especiais.</p>
<p><strong>Recibo</strong></p>
<p>O Vale Pedágio ViaFácil, oferece o mais completo modelo de recibo do mercado.<br />
Com ele, seu Transportador tem um roteiro preciso, para realizar sua viagem no menor tempo e custo.</p>
<p><strong>Mais vantagens</strong></p>
<p>O Vale Pedágio ViaFácil ainda traz uma série de facilidades para a gestão do seu negócio, destacando:<br />
1. Fácil gestão: disponibilizamos um extrato com toda a movimentação de créditos e viagens, podendo ser visto:<br />
• Em tela;<br />
• Em excell ou,<br />
• Em txt.</p>
<p>2. Controle de acesso: o Embarcador pode criar o número de usuários que desejar, restringindo o acesso dos mesmos somente àquelas funções realmente necessárias;</p>
<p>3. Auditoria de processo: caso o Embarcador tenha dúvida de alguma operação realizada, o sistema permite a consulta do usuário que realizou a transação;</p>
<p>4. Economia: Além de não haver necessidade de controle de saldos em cartões, você não precisa adquirir equipamentos especiais.</p>
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		<title>VALE PEDÁGIO NA JUSTIÇA– VITÓRIA DO CAMINHONEIRO</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 15:23:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O caminhoneiro prestava serviços, como agregado, para uma transportadora em Mogi das Cruzes que não lhe pagava o pedágio. Tal fato chegou para o SINDICAM-SP e, atendido pelo Departamento Jurídico, ingressamos com ação para reembolsar as despesas de pedágio e, inclusive, cobrando a multa por desrespeito a lei do vale-pedágio obrigatório. A ação foi distribuída [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O caminhoneiro prestava serviços, como agregado, para uma transportadora em Mogi das Cruzes que não lhe pagava o pedágio. Tal fato chegou para o SINDICAM-SP e, atendido pelo Departamento Jurídico, ingressamos com ação para reembolsar as despesas de pedágio e, inclusive, cobrando a multa por desrespeito a lei do vale-pedágio obrigatório.<br />
A ação foi distribuída para a 2ª Vara de Mogi das Cruzes e a sentença foi proferida em 06.07.2009, pelo MM Juiz de Direito Doutor Luiz Renato Bariani Peres, que CONDENOU a transportadora a pagar R$ 6.582,25, a título de reembolso referente aos pedágios, além de R$ 121.600,00, a título de multa, totalizando em R$ 128.182,25.<br />
O MM juiz entendeu, claramente, o verdadeiro espírito da lei, que é a proteção do transportador autônomo:</p>
<p><strong>“A Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, tem nítido cunho protetivo ao transportador ao criar obrigações próprias ao embarcador no sentido de este fazer consignar expressamente no documento comprobatório de embarque a identificação do valor do pedágio (art. 2º, parágrafo único, da mencionada lei)&#8230;.”</strong></p>
<p><strong>“Imbuída deste intuito protetivo a legislação determina este pagamento em instrumento à parte, documentalmente comprovável, o que torna ineficaz alegações de acerto verbal entre as partes em desajuste com o que foi legalmente previsto como obrigação da embarcadora&#8230;.”.</strong></p>
<p><strong></strong>O brilhante Magistrado ao interpretar a lei 10.209/2001, decidiu com precisão peculiar, consignou na sua decisão que <strong>“&#8230;Incumbe à ré a demonstração do pagamento do vale-pedágio obrigatório, nos termos previstos na legislação de regência (Lei nº 10.209/01). Ausente a prova neste particular, tem-se por não pago o pedágio devido&#8230;”</strong>, determinando assim, o reembolso das despesas com pedágios comprovadas no processo.</p>
<p>Por final, ainda na sua decisão assim discorreu, “&#8230;Por sua vez, a multa do art. 8º da Lei nº 10.209/01 é devida, justamente como sanção legal ao procedimento adotado pela ré, sendo necessário lembrar que o valor da multa em dobro é calculado sobre o valor integral do frete, e não sobre o valor do pedágio.”.<br />
<strong>“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré R$6.582,25, a título de reembolso referente aos pedágios arcados pelo autor, além de R$121.600,00, a título de multa, ambos com acréscimo de atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.”</strong>.<br />
O sucesso nesse tipo de processo depende, em primeiro lugar, do rico fundamento jurídico apontado pelo SINDICAM-SP que, porém, não seria possível caso o caminhoneiro não tivesse guardado os comprovantes de pedágio e os contratos de fretes.<br />
Assim, mais uma vez, segue nossa orientação para os transportadores autônomos, para guardar todos os comprovantes e, se necessário, busquem esse direito na Justiça, fazendo valer seus direitos.</p>
<p>A presenteMais uma vez, o departamento jurídico do SINDICAM-SP orienta aos caminhoneiros</p>
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		<title>AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 15:22:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[RESOLUÇÃO No- 2.885, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 021/08, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>RESOLUÇÃO No- 2.885, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008<br />
Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas<br />
respectivas penalidades.<br />
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 021/08, de 4 de setembro de 2008, no que consta do Processo nº 50500.055635/2007-66;<br />
CONSIDERANDO a instituição do Vale-Pedágio obrigatório pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;<br />
CONSIDERANDO a competência da ANTT para a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, sua regulamentação, fiscalização, processamento e aplicação de penalidades;<br />
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar as normas e os procedimentos de habilitação das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório e de aprovação dos modelos e sistemas operacionais; e CONSIDERANDO as contribuições apresentadas nas Audiências<br />
Públicas nº 063/2007 e nº 083/2008, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas para a utilização do Vale- Pedágio obrigatório, a habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, a aprovação de modelos e sistemas operacionais e a fiscalização, bem como tipificar as infrações e suas respectivas penalidades.</p>
<p>TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS<br />
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por documento comprobatório de embarque o Documento de Transporte ou Documento Fiscal que contenha informações de transporte.<br />
Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga &#8211; RNTRC.<br />
Parágrafo único. O transportador rodoviário que transitar sem carga por disposição contratual terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.</p>
<p>Art. 4º Na realização de transporte com mais de um embarcador, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho, destacando-se o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o do frete no documento comprobatório de embarque para quitação juntamente com o<br />
valor do frete.</p>
<p>Art. 5º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.</p>
<p>TÍTULO II DO EMBARCADOR<br />
Art. 6º Considera-se embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas.<br />
§ 1º Equipara-se, ainda, ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, que não seja o proprietário originário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.<br />
§ 2º Considera-se contratante do transporte rodoviário de cargas, nos termos deste artigo, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado.<br />
Art. 7º Compete ao embarcador: I &#8211; adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário �<br />
livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e<br />
II &#8211; registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio.<br />
§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo.<br />
§ 2º A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio.</p>
<p>TÍTULO III DAS OPERADORAS DE RODOVIAS SOB PEDÁGIO<br />
Art. 8º As operadoras de rodovias sob pedágio deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale- Pedágio obrigatório habilitadas em âmbito nacional.<br />
§ 1º As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório de âmbito estadual, registrados na ANTT.<br />
§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução, como fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito estadual, a empresa que fornece modelos operacionais de Vale-Pedágio obrigatório aceitos apenas em um Estado da Federação.<br />
Art. 9º Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:<br />
I &#8211; disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio obrigatórios recebidos, na forma e prazo a ser definido pela ANTT;<br />
II &#8211; informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos;<br />
III &#8211; comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório; e<br />
IV &#8211; registrar, informando à ANTT, os modelos operacionais de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório que estejam à disposição dos usuários e eventuais restrições de uso.</p>
<p>TÍTULO IVDAS EMPRESAS HABILITADAS AO FORNECIMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ÂMBITO NACIONAL<br />
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Resolução, para a empresa habilitar-se ou manter-se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional deverá:<br />
I &#8211; disponibilizar, divulgar e comercializar, em âmbito nacional, o Vale-Pedágio obrigatório;<br />
II &#8211; fornecer o número de ordem do comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, a ser registrado no documento comprobatório de embarque;<br />
III &#8211; manter, por cinco anos, o registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale-Pedágio obrigatório;<br />
IV &#8211; manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador;<br />
V &#8211; emitir relatório das operações de fornecimento dos Vales- Pedágio obrigatórios, na forma a ser definida pela ANTT; e<br />
VI &#8211; disponibilizar aos embarcadores o comprovante de compra do Vale-Pedágio obrigatório, na forma estabelecida no art. 11 desta Resolução.<br />
Art. 11. O comprovante de compra mencionado no inciso II, do art. 7º e no inciso VI, do art. 10, conterá, no mínimo, as seguintes indicações para cada veículo, por viagem:<br />
I &#8211; número de ordem do comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório;<br />
II &#8211; identificação do documento comprobatório de embarque utilizado na viagem;<br />
III &#8211; data de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório;<br />
IV &#8211; indicação dos valores das tarifas relacionadas a cada praça de pedágio na rota da viagem e o valor total de pedágio; e<br />
V &#8211; identificação da categoria &#8211; quantidade de eixos &#8211; do veículo que realizará a viagem.<br />
Art. 12. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio, deverá ser observado o seguinte:<br />
I &#8211; será de exclusiva responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório disponibilizar e instalar os<br />
softwares e equipamentos necessários à implantação do sistema, não implicando custos adicionais para a operadora de rodovia sob pedágio, salvo acordo em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa de pedágio;<br />
II &#8211; será de responsabilidade da empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional o intercâmbio de informações entre os sistemas, devendo ser garantida a sua confidencialidade e segurança, utilizando protocolos de troca de informações que atendam as normas aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela operadora de rodovia, a qual passa a se responsabilizar pela confidencialidade e segurança das informações durante o processamento em seus próprios sistemas; e<br />
III &#8211; as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares, equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática, bem como a especificação da política de segurança a ser adotada serão definidas em entendimento direto entre as partes.</p>
<p>TÍTULO V DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO EM ÂMBITO NACIONAL E APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS<br />
Art. 13. Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional e aprovar os respectivos modelos e sistemas operacionais.<br />
Parágrafo único. Considera-se como modelo operacional a forma como se materializa o meio de pagamento antecipado do valor correspondente ao pedágio.<br />
Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar à ANTT Pedido de Habilitação, na forma do Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:<br />
I &#8211; cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;<br />
II &#8211; procuração outorgada ao requerente, caso não seja este representante legal da empresa;<br />
III &#8211; certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa;<br />
IV &#8211; demonstrativo ou relatório descritivo próprio onde seja detalhada a infra-estrutura física e de logística da empresa requerente e respectivo modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional, comprovando capacidade de atendimento a quaisquer embarcadores e operadoras de rodovias sob pedágio;<br />
e<br />
V &#8211; cronograma de implantação em todas as praças de pedágio existentes no território nacional.<br />
§ 1º Apresentados os documentos referidos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável da Agência, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade<br />
fiscal da interessada junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional &#8211; PGFN, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS, e à Seguridade Social &#8211; INSS, bem como da inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT.<br />
§ 2º O demonstrativo referente à capacidade de atendimento às operadoras de rodovias sob pedágio, de que trata o inciso IV deste artigo, deverá comprovar, também, as alternativas operacionais para atendimento às praças de pedágio em que, por força de comprovada baixa circulação de veículos ou de carência de infra-estrutura física ou operacional, seja inviável a implantação do modelo em seu formato principal.<br />
Art.15. Para fins de aprovação do modelo operacional de fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório em âmbito nacional, a empresa deverá apresentar documentação que comprove a certificação de conformidade das ferramentas tecnológicas que o suportam com as Normas de Tecnologia de Informação da ABNT, indicadas no Anexo I, expedida por organismo acreditado e registrado no Ministério da Ciência e Tecnologia.<br />
Parágrafo único. O Certificado de Conformidade apresentado pela empresa deverá ser objeto de expressa ratificação pela área técnica da ANTT.<br />
Art. 16. A documentação apresentada juntamente com o pedidode habilitação e aprovação será devolvida caso não atenda ao disposto nesta Resolução.</p>
<p>Art. 17. A habilitação e aprovação de que trata este Título não poderão ser objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão.</p>
<p>Art. 18. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata este Título deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.</p>
<p>TÍTULO VI DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO<br />
Art. 19. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:<br />
I &#8211; os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados de comum acordo entre o embarcador e a empresa fornecedora; e<br />
II &#8211; as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas de comum acordo entre as operadoras das rodovias pedagiadas e as empresas fornecedoras.</p>
<p>TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES<br />
Art. 20. São considerados infratores sujeitos a multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001:<br />
I &#8211; o embarcador que não observar as determinações contidas no art. 7º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por veículo, a cada viagem;<br />
II &#8211; a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as determinações contidas nos arts. 8º e 9º, desta Resolução, à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a cada infração cometida, cumulativamente; e<br />
III &#8211; quem comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições do art. 3º desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocorrência.<br />
Art. 21. O descumprimento aos arts. 17 e 18 implica o cancelamento da habilitação da empresa fornecedora e da aprovação do modelo operacional do Vale-Pedágio obrigatório.</p>
<p>TÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES<br />
Art. 22. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do embarcador ou nas rodovias sob pedágio.<br />
§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do embarcador, serão verificados os documentos de embarque emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou comprovante de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório de que tratam os arts. 7º, 10 e 11 desta Resolução, e outros que se façam necessários para a efetiva averiguação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.<br />
§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, nos termos da lei.<br />
Art. 23. Eventuais divergências entre empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório em âmbito nacional e operadoras de rodovias sob pedágio serão arbitradas pela ANTT, na forma da lei.</p>
<p>Art. 24. Caso a empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório ou o modelo operacional deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de, não o fazendo, ter cancelada sua habilitação.<br />
Art. 25. O processo administrativo objeto de apuração para aplicação das penalidades, de que trata este Título, reger-se-á pelas disposições contidas na Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.</p>
<p>TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 26. Ficam vedadas novas concessões e renovações de Regime Especial para o Vale-Pedágio obrigatório.<br />
Parágrafo único. Os Certificados de Regime Especial em vigência na data da publicação desta Resolução serão aceitos até a data de sua validade.<br />
Art. 27. Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório, inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle.<br />
Art. 28. As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão adequar-se, no prazo de cento e vinte dias, às disposições desta Resolução, sob pena de cancelamento da sua habilitação.<br />
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções nº 673, de 4 de agosto de 2004, e nº 715, de 31 de agosto de 2004.</p>
<p><strong>BERNARDO FIGUEIREDO</strong><br />
Diretor-Geral<br />
DELIBERAÇÃO No- 376, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -<br />
ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 038/08, de 16 de setembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.048192/2007-57, delibera:<br />
Art. 1° Aplicar à empresa Techno Service Cessão de Mãode- Obra Ltda., CNPJ nº 04.463.950/0001-03, a penalidade de advertência, com a conseqüente inscrição no SICAF, devido ao descumprimento de Cláusulas contratuais relativas ao Contrato nº 028/2007.<br />
Art. 2º Determinar à Superintendência de Administração e Recursos Humanos &#8211; SUADM que:<br />
I &#8211; intime a referida empresa sobre os termos da presente decisão; e<br />
II &#8211; adote providências para alteração dos registros cadastrais.</p>
<p>Art. 3º Prorrogar o prazo de vigência do referido Contrato, por mais 12 (doze) meses, a partir de 1 de outubro de 2008, sendo o valor global da despesa R$60.696,00 (sessenta mil, seiscentos e noventa e seis reais).<br />
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<strong></strong></p>
<p><strong>BERNARDO FIGUEIREDO</strong><br />
Diretor-Geral</p>
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		<title>O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 13:38:32 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Lei Nº. 10.209, de 23 de Março de 2001 001 Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dão outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº. 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Lei Nº. 10.209, de 23 de Março de 2001</strong></p>
<p>001<br />
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dão outras providências.<br />
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº. 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.<br />
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.<br />
§ 2º Para efeito do disposto no § 1, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.<br />
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:<br />
I &#8211; o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;<br />
II &#8211; a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.</p>
<p>Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.<br />
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.</p>
<p>Art. 3º A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.<br />
§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.<br />
§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.<br />
§ 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.<br />
§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.<br />
§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.<br />
§ 6º Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.<br />
§ 7º O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).</p>
<p>Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.<br />
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.</p>
<p>Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.</p>
<p>Art. 6º Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.<br />
§ 1º A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.<br />
§ 2º O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.</p>
<p>Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador &#8211; FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.</p>
<p>Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.</p>
<p>Art. 9º Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.</p>
<p>Art. 10º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.</p>
<p>Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Congresso Nacional, em 23 de março de 2001, 180º da Independência e 113º da República</p>
<p><strong>SENADOR JADER BARBALHO</strong><br />
Presidente do Congresso Nacional.</p>
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		<title>Transportadora ganha indenização de embarcador que não fornece vale pedágio</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 13:34:43 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, criou o vale-pedágio, tornando obrigatório o seu fornecimento em espécie &#8211; isto é, um dos tipos de vale pedágio existentes no mercado &#8211; por parte do embarcador ao transportador, seja a empresa de transporte, seja o transportador autônomo, independentemente do pagamento do valor do frete, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, criou o vale-pedágio, tornando obrigatório o seu fornecimento em espécie &#8211; isto é, um dos tipos de vale pedágio existentes no mercado &#8211; por parte do embarcador ao transportador, seja a empresa de transporte, seja o transportador autônomo, independentemente do pagamento do valor do frete, proibindo o pagamento do vale pedágio em dinheiro.</p>
<p>Ao longo dos últimos seis anos, a postura de boa parte dos embarcadores tem sido de arrogante desprezo para as disposições da lei em vigor, na sólida convicção de que se trata da famosa questão que só se apresenta no Brasil: &#8220;tem lei que pega, tem lei que não pega&#8221; e para a lei do vale pedágio a expectativa seria de que a lei não pegasse.</p>
<p>Com tal entendimento, tem sido uma constante as reclamações de empresas de transportes que não recebem o vale pedágio do seu embarcador que solenemente ignora a obrigação prevista em lei, mas que estão sujeitos às conseqüências legais do descumprimento de obrigação legal.</p>
<p>Uma empresa associada do SETCESP contratada por grande empresa atacadista em São Paulo, Capital, durante vários meses no ano de 2004, efetuou o transporte e distribuição de mercadorias para o embarcador, com viagens diárias, grande parte delas por rodovias pedagiadas, recusando-se o embarcador a cumprir a legislação do vale pedágio em vigor, valendo-se de uma posição de força na contratação da transportadora, reduzida ao elo fraco da relação e levada a submeter-se à imposição.</p>
<p>Ao final de alguns meses, o embarcador decidiu de forma unilateral romper o contrato com a transportadora e de forma olímpica disse nada dever a título de indenização relativamente aos vales pedágio não fornecidos durante o relacionamento comercial.</p>
<p><strong>A transportadora promoveu ação de indenização perante o Juízo competente e agora, no dia 31 de janeiro, acabou sendo contemplada com uma decisão judicial, que é pioneira sobre o tema, na qual o Magistrado acolhe integralmente o pedido de indenização, primeiro condenando o embarcador ao ressarcimento de R$ 73.000,00, relativamente aos valores de pedágios desembolsados pela transportadora, mais o pagamento da indenização equivalente a duas vezes ao valor do frete, valor a ser apurado em liquidação de sentença</strong>. Vale transcrever trecho da decisão: &#8220;estabelece o artigo 8º, da Lei nº 10.209/01 que sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Desta feita, uma vez reconhecida a responsabilidade da ré pela não entrega do vale pedágio, exsurge inexoravelmente o seu dever de indenizar na forma estipulada na forma transcrita.&#8221;</p>
<p>O precedente judicial há de servir de alerta para outros embarcadores renitentes ao cumprimento do dever legal de fornecer o vale pedágio ao transportador, levando ao acatamento da legislação em vigor, ao mesmo tempo em que há de servir de estímulo a outras empresas que estejam sendo lesadas em seus direitos, dando-lhes o ânimo para buscar na Justiça o seu direito vilipendiado e a conseqüente compensação financeira.</p>
<p><strong>por Marcos A. Ribeiro </strong> - assessor Jurídico</p>
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		<title>ROLL-ON ROLL-OFF</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 19:08:42 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Configurado como romeo e julieta. Duas caçambas por viagem.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://climaambiental.com.br/site/wp-content/uploads/2012/02/ROLL-ON-ROLL-OFF-romeo-e-julieta.jpg"><img title="ROLL-ON-ROLL-OFF---romeo-e-julieta" src="http://climaambiental.com.br/site/wp-content/uploads/2012/02/ROLL-ON-ROLL-OFF-romeo-e-julieta-300x126.jpg" alt="" width="300" height="126" /></a></p>
<p>Configurado como romeo e julieta. Duas caçambas por viagem.</p>
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		<title>ROLL-ON ROLL-OFF</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 18:52:11 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Cargas a granel, resíduos sólidos e pastosos.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://climaambiental.com.br/site/wp-content/uploads/2012/02/ROLL-ON-ROLL-OFF-Cargas-a-granel.jpg"><img title="ROLL-ON-ROLL-OFF---Cargas-a-granel" src="http://climaambiental.com.br/site/wp-content/uploads/2012/02/ROLL-ON-ROLL-OFF-Cargas-a-granel-300x185.jpg" alt="" width="300" height="185" /></a></p>
<p>Cargas a granel, resíduos sólidos e pastosos.</p>
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		<title>O RIO MAIS POLUÍDO DO MUNDO</title>
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		<pubDate>Fri, 03 Feb 2012 16:03:12 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Rio Citarum está localizado a oeste da ilha de Java, na Indonésia, o rio Citarum, há 20 anos, era um rio límpido, onde os pescadores passavam os dias, os pássaros bebiam água e os namorados passeavam. E pensar que se nadava nesse rio antes. Para lá são lançados ainda os resíduos industriais de cerca de 500 fábricas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div align="justify">O <strong>Rio Citarum</strong> está localizado a oeste da <strong>ilha de Java, na Indonésia</strong>, o rio Citarum, há 20 anos, era um rio límpido, onde os pescadores passavam os dias, os pássaros bebiam água e os namorados passeavam.</div>
<div align="justify">E pensar que se nadava nesse rio antes.</div>
<div align="justify">Para lá são lançados ainda os resíduos industriais de cerca de 500 fábricas têxteis, que abusam de materiais químicos. E, mesmo assim, 80% do fornecimento de água da capital parte das águas deste rio.</div>
<div align="justify">Hoje, o rio Citarum, perto de Jacarta, capital da Indonésia, é o depósito de lixo doméstico de nove milhões de pessoas.</div>
<div align="justify">A água mal se vê. Em Dezembro de 2008, o Banco de Desenvolvimento Asiático anunciou um empréstimo de 500 milhões de dólares (336 milhões de euros) para limpar o rio. O programa deverá ser aplicado durante 15 anos.</div>
<div align="justify">Os moradores pararam de pescar. O que fazem agora é &#8220;escavar&#8221; no lixo, algo que poderia ser usado para vender ou para lidar com os alimentos.</div>
<div align="justify">Pescaria não, &#8220;escavamento&#8221; na água sim</div>
<div align="justify">Hoje, atravessar de barco o Citarum é um desafio.</div>
<div align="justify">Esporte praticado: &#8220;Escavamento&#8221; na água.</div>
<div align="justify"></div>
<div align="justify">
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<div align="justify"></div>
<div align="justify">Fonte: <a href="http://aguasabertasceara.blogspot.com/2010/07/o-rio-mais-poluido-do-mundo.html">http://aguasabertasceara.blogspot.com/2010/07/o-rio-mais-poluido-do-mundo.html</a></div>
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